comunicacao@cartoriosorriso.com.br

Horário de Atendimento das 09:00h às 17:00h

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

A Sociedade Unipessoal, é um tipo de Pessoa Jurídica no qual não há necessidade de sócio para o registro dos atos constitutivos. Ainda que tenha a palavra “sociedade”, a SLU é formada por apenas uma pessoa, o próprio profissional. Além disso, o patrimônio pessoal fica separado do patrimônio da sociedade.

Documentos necessários para registro de uma Unipessoal (SLU):

Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro;

02 vias Originais (no mínimo), do contrato social da sociedade simples limitada – Unipessoal, visados por um advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB;

Firma reconhecida do sócio único da sociedade;

O contrato social deverá mencionar: (Código Civil, art. 997, 1.054).

I) Sócio Único:

a) Pessoa Física: Qualificação do sócio único; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF. b

b) Pessoa Jurídica: Qualificação da sócia única pessoa jurídica: denominação, endereço, o número de identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou do Cartório competente, data do registro no Órgão e o número do CGC/CNPJ. Certidão de breve relato de registro da pessoa jurídica, constando sócio(s), administrador(es) e respectiva qualificação. (Código Civil, arts. 997, 1.052, 1.054 e 1.150).

II) Denominação, objeto, prazo da sociedade, sede e foro: endereço completo da sociedade, ou seja: rua, avenida, número, Bairro, Cidade, Estado. (Código Civil, art. 997 e 1.054).

III) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV) A quota do sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V) A pessoa natural incumbida da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;

VI) A participação do sócio nos lucros e nas perdas;

VII) Em caso de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Código Civil, art. 1.052).