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Firmas e Assinaturas

Close-up da assinatura de um contrato

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Conceito: Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião ou seus prepostos, que tenham fé pública declaram que tal assinatura constante em um documento pertence à pessoa que assinou.

Existem dois tipos de reconhecimento de firma: reconhecimento de firma por semelhança e reconhecimento de firma por verdadeira.

O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o Tabelião certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento é feito por meio de comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário (cartão de assinaturas), não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

O reconhecimento de firma por verdadeira consiste na confirmação da assinatura com a presença da pessoa devidamente identificada, para agregar segurança na identificação utilizamos de recursos digitais que permitem a identificação do indivíduo por sistemas com sensores biométricos com base nas características das digitais do dedo (impressão digital).

Quando se tratar de oneração, transmissão ou promessas de transmissão de propriedade de bem imóvel ou de veículo, ou desaliaenação de veículo, independente do valor, o reconhecimento de firma deverá ser feito por autenticidade, obrigando a presença do signatário.

É vedado o reconhecimento de firma em documento com data futura, sem data, espaços em brancos ou incompletos.

O que é necessário: Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha cartão de assinaturas no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma.

Veja procedimentos relacionados a reconhecimento de firmas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. CNGCE Atualizada.

CARTÃO DE ASSINATURAS

Conceito: Ato pelo qual o Notário ou seus prepostos, registram e arquivam no Tabelionato a assinatura do usuário através de fichas que possuam os dados pessoais, onde servirá de modelo para futuras confrontações. A partir do depósito do cartão de assinatura, a parte poderá  realizar atos de reconhecimento de firma, sem necessitar novamente ser qualificada.

Os cartões de assinaturas tem validade de 05 (cinco) anos, a contar da data do depósito, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos, sendo assim é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório pra renovar sua ficha de firma.

Documentos que podem ser utilizados para fins de abertura  e reconhecimento de firma:

1) Cédula de identidade (original), a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação CNH ( modelo atual); Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB; CREA; CRM; CRF; CRO,); Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica e Passaporte, que no caso de estrangeiro, não esteja com o visto vencido.

2) CPF (Cadastro de pessoa física), regularmente inscrito junto a Receita federal do Brasil. Ressaltando que, nos casos onde o cidadão tenha casado e alterado o nome, mas não tenha atualizado o RG ( Registro Geral), é obrigatória a apresentação da certidão de casamento. Pessoas divorciadas ou separadas judicialmente deverão apresentar a certidão de casamento devidamente averbada.

Em conformidade com o artigo 464, § 2º das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do estado de Mato Grosso, o Tabelião de Notas deve recusar a abertura de ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).